Artigo 53.º do CIVA: regime de isenção de IVA
O artigo 53.º do CIVA é o regime de isenção de IVA para quem fatura pouco: se o volume de negócios em Portugal do ano anterior não passar dos 15.000 € (limite em vigor em 2025 e mantido em 2026), pode emitir faturas sem IVA e com menos obrigações. Em troca, não há direito a deduzir o IVA das compras. Em baixo explicamos quem pode aderir, as obrigações, o que muda ao ultrapassar o limite e a ligação aos recibos verdes.
Resumo rápido (para "recibos verdes" e micro-negócios)
- Limite anual: pode ficar isento de IVA se o volume de negócios em Portugal do ano civil anterior não ultrapassar 15.000 € e não realizar exportações (nem atividades conexas).
- Ultrapassou os 15.000 € no ano anterior? Muda para regime normal a 1 de janeiro e comunica a alteração em 15 dias úteis de janeiro.
- Ultrapassou 18.750 € (15.000 € + 25%) durante o ano? Passa de imediato para regime normal: a fatura do excesso já leva IVA e tem 15 dias úteis para comunicar no Portal das Finanças.
- Menção na fatura (isento art. 53): escrever "IVA – regime de isenção" (código M10). Opera também com fatura simplificada (sem limite de montante).
O que é o artigo 53.º do CIVA (e para quem é)
O artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) é o regime de isenção de IVA para pequenas empresas e trabalhadores independentes com faturação reduzida. Aplica-se a quem, no ano civil anterior, não tenha ultrapassado o limite de 15.000 € de volume de negócios em território nacional e não faça exportações (nem atividades conexas). Este limite de 15.000 € está em vigor desde 2025 e mantém-se em 2026.
Na prática, quem está no art. 53.º não acrescenta IVA às vendas ou aos serviços — não liquida imposto ao cliente. A contrapartida é que não tem direito à dedução do IVA que suporta nas compras e despesas; ou seja, o IVA pago aos fornecedores fica como custo. Se precisar de perceber o conceito de imposto antes de avançar, veja o nosso guia sobre o que é o IVA e a página sobre a dedução de IVA (a que estes isentos não têm acesso).
Novas Regras (em vigor desde 1 de julho de 2025)
O regime sofreu alterações profundas com efeitos desde 1 de julho de 2025:
- Podem estar no art. 53.º pessoas singulares e coletivas com contabilidade organizada (deixou de ser impedimento).
- Passou a ser possível importar bens mantendo a isenção (as exportações continuam vedadas).
- Existem novas regras de entrada/saída (inclui regra do +25%).
- A AT publicou orientações e um guia prático a consolidar estas mudanças.
Nota sobre operações transfronteiriças: contribuintes não residentes devem, em regra, usar o regime transfronteiriço previsto no CIVA (art. 58.º-A) em vez do regime interno português; o diploma de 2025 trouxe disposições transitórias e coordenação com a UE.
Elegibilidade: checklist rápida
Passe os olhos por esta lista. Se marcar "Sim" a tudo, está no bom caminho:
- No ano civil anterior, o volume de negócios em Portugal foi ≤ 15.000 €.
- Não realizou exportações de bens nem atividades conexas.
- (Novo) Ter contabilidade organizada não impede a aplicação do regime.
- (Novo) Importações são compatíveis com a isenção.
Exclusões/limites de âmbito
- Transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos não entram no regime.
- Atos isolados não podem ser enquadrados no art. 53.º.
Como calcular o limite (especialmente no início de atividade)
No início de atividade, usa-se uma previsão anualizada:
VnAc = VnP × 12 / Nm
onde VnAc é o volume anual correspondente, VnP a previsão para os meses de atividade, e Nm o nº de meses (da abertura até dezembro).
Exemplo prático
Abriu atividade a 1 de abril e prevê faturar 9.000 € até dezembro (9 meses).
VnAc = 9.000 × 12 / 9 = 12.000 € ⇒ pode optar pelo art. 53.º.
Faturação no art. 53.º (o que escrever na fatura)
- Menção obrigatória: "IVA – regime de isenção" (código M10).
- Isenções do art. 9.º (saúde, educação, etc.) usam M07 – não é art. 53.º.
- Serviços não localizados em PT (al. a) do n.º 6 do art. 6.º) usam M40 – "IVA – autoliquidação".
- Pode usar fatura simplificada sem limite de valor.
Mesmo isento, pode ter de entregar declaração periódica nos períodos em que for devedor por autoliquidação (p. ex., serviços intracomunitários recebidos).
Art. 53.º, recibos verdes e abertura de atividade
A maioria de quem passa recibos verdes começa precisamente no art. 53.º. Ao abrir atividade nas Finanças, se a previsão de faturação anualizada não ultrapassar os 15.000 €, pode optar logo pela isenção — e cada recibo é emitido sem IVA, com a menção M10. Para estimar o que recebe líquido, use o nosso simulador de recibos verdes.
Isenção de IVA não é o mesmo que retenção de IRS
São coisas diferentes e é fácil confundir. O art. 53.º trata da isenção de IVA. A retenção na fonte de IRS é outro imposto, regulado pelo art. 101.º-B do CIRS: este artigo prevê a dispensa de retenção para quem, no ano anterior, teve rendimentos da categoria B até ao limite legal aí fixado. Pode estar no art. 53.º (sem IVA) e ainda assim ter de fazer retenção de IRS — ou estar dispensado de retenção e cobrar IVA. Confirme cada situação em separado.
Para perceber quanto fica retido no recibo e se tem direito à dispensa, veja a calculadora de retenção na fonte. Se trabalha com clientes que cobram IVA, pode ainda calcular IVA rapidamente na nossa calculadora.
Como entrar no regime
- Se já estava no regime normal e agora cumpre as condições:
— Entrega Declaração de Alterações em janeiro, passando para a isenção a 1 de janeiro desse ano.
— Regulariza IVA deduzido de imobilizado/inventários conforme as regras. - Se é início de atividade: pode optar logo pela isenção, usando a previsão anualizada acima.
Como sair do regime (obrigatório e opcional)
Quando é obrigatório sair
1. Ultrapassou 15.000 € no ano anterior (mas ≤ 18.750 €):
- Comunica em 15 dias úteis de janeiro; passa a regime normal a 1 de janeiro.
2. Ultrapassou 18.750 € durante o ano (limite + 25%):
- Comunica em 15 dias úteis a partir da fatura do excesso;
- A fatura do excesso já tem IVA; passa a regime normal nesse momento.
3. Deixou de cumprir outras condições (por ex., começou a exportar):
- Comunica em 15 dias úteis a contar da primeira exportação;
- Passa a regime normal a partir dessa operação.
A lei (art. 58.º CIVA) fixa estes prazos e efeitos para alterações ao enquadramento.
Sair por opção (renúncia)
Pode renunciar ao art. 53.º e optar pelo regime normal em qualquer momento (Declaração de Alterações). Fica vinculado 5 anos ao regime escolhido.
Exemplos práticos (para "recibos verdes")
Designer freelance (PT-PT)
Faturou 14.800 € em 2024 (apenas clientes em Portugal).
→ Em 2025 pode manter a isenção. M10 em todas as faturas.
Consultor com clientes PT e UE
12.000 € em PT + 20.000 € serviços B2B para UE (al. a) do n.º 6 art. 6.º).
→ Pode estar no art. 53.º se o montante localizado em PT ≤ 15.000 €.
→ Faturas PT: M10; faturas para sujeitos passivos noutros EM: M40 ("IVA – autoliquidação").
Fotógrafo que ultrapassa o limite
Em setembro atinge 18.900 € em PT.
→ A fatura do excesso já tem IVA. Comunica no Portal em 15 dias úteis.
Perguntas rápidas
Qual é o limite do art. 53.º do CIVA em 2026?
O limite é de 15.000 € de volume de negócios em Portugal no ano civil anterior. Entrou em vigor em 2025 e mantém-se em 2026. Durante o ano, ultrapassar 18.750 € (15.000 € + 25%) obriga a sair de imediato do regime.
Quem está no art. 53.º pode deduzir o IVA das compras?
Não. Estar isento pelo art. 53.º significa não liquidar IVA nas vendas, mas também não dá direito à dedução do IVA suportado nas aquisições. O IVA das despesas fica como custo.
Posso emitir fatura simplificada estando isento pelo art. 53.º?
Sim. Desde 1/7/2025, o regime permite fatura simplificada independentemente do valor.
Posso importar equipamentos e manter a isenção?
Sim, importações são compatíveis com o art. 53.º desde 1/7/2025 (exportações continuam vedadas).
Sou não residente. Posso usar o art. 53.º português?
Regra geral, deve recorrer ao regime transfronteiriço coordenado com a UE (ver art. 58.º-A e notas transitórias).
Como emitir a fatura (passo a passo)
- Selecionar isenção M10 no software de faturação.
- No campo de menções legais, escrever: "IVA – regime de isenção (art.º 53.º do CIVA)".
- Para serviços B2B localizados fora de PT: usar M40 – "IVA – autoliquidação".
- Se a operação for isenta pelo art. 9.º, usar M07 (não confundir com o art. 53.º).
Precisa de um guia prático de emissão? Veja como emitir fatura.
Vantagens, cuidados e "armadilhas"
✅ Vantagens
- Menos obrigações declarativas e sem IVA liquidado nas vendas/serviços.
- Previsibilidade do limite 15.000 €.
⚠️ Cuidados
- Mesmo isento, pode ter de autoliquidar IVA (p. ex., serviços intracomunitários recebidos) e entregar declaração periódica nesses períodos.
- Ato isolado não cabe no regime.
- Regra do +25% aplica-se no próprio ano e é imediata na fatura do excesso.
Ver também
Fontes oficiais
- CIVA, art. 53.º – texto consolidado (AT) – limiar 15.000 €, proibição de exportações, outras regras e notas transitórias de 2025.
- Portal das Finanças – FAQ Regime Especial Isenção Art 53º – orientações práticas sobre o regime.
- CIVA, art. 58.º (AT) – prazos para declaração de alterações e efeitos.
- CIRS, art. 101.º-B (AT) – dispensa de retenção na fonte para a categoria B (imposto distinto da isenção de IVA).
- OCC – Guia prático (jul/2025): o que mudou em 1/7/2025 (contabilidade organizada, importações permitidas, menções M10/M07/M40, fatura simplificada, regra dos 25%, prazos e efeitos).
Última atualização: 2026-05-29
Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento fiscal. Para situações específicas, consulte um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.