Localização de Operações para IVA
Onde tributar cada venda ou serviço? A regra de localização define em que país aplica IVA e quais regras de faturação seguir. Para bens, tributa onde os bens estão quando começa o transporte (vendas à distância B2C tributam no país de destino, via OSS/IOSS). Para serviços, B2B tributa onde o cliente está; B2C onde o prestador está, salvo exceções (imóveis, eventos, transporte, restauração, serviços digitais).
Resumo rápido
- Bens: tributa onde os bens estão quando começa o transporte; vendas à distância B2C tributam no país de destino (OSS/IOSS para declaração simplificada).
- Serviços B2B: regra geral → tributa onde o cliente está (art. 44 da Diretiva IVA).
- Serviços B2C: regra geral → tributa onde o prestador está (art. 45), salvo exceções (imóveis, eventos, transporte, restauração, aluguer de meios de transporte, serviços digitais).
- Validação NIF-IVA: para operações intra-UE, consulte Operações intra-UE (VIES).
Decisor rápido — Serviços
1. O cliente é sujeito passivo (B2B) ou particular (B2C)?
- B2B: regra geral = tributa onde o cliente está (art. 44 da Diretiva IVA).
- B2C: regra geral = tributa onde o prestador está (art. 45 da Diretiva IVA).
2. O serviço encaixa numa exceção?
As seguintes exceções sobrepõem-se à regra geral:
Imóveis (arquitetura, obras, alojamento, avaliação)
→ Tributa onde o imóvel está (art. 47 da Diretiva IVA).
Admissão a eventos (feiras, congressos, cultura, desporto)
- B2B (admissão): onde o evento ocorre (art. 53 da Diretiva IVA).
- B2C (atividades): onde a atividade ocorre; se virtual/streaming, tributa na residência do cliente.
Transporte de passageiros
→ Tributa por distâncias percorridas (art. 48 da Diretiva IVA).
Restauração/catering
→ Tributa onde o serviço é prestado; a bordo, no ponto de partida (arts. 55 e 57 da Diretiva IVA).
Aluguer de meios de transporte
- Curta duração: onde é colocado à disposição.
- Longa duração B2C: residência do cliente (art. 56 da Diretiva IVA).
Serviços digitais B2C (TBE: telecom, broadcasting, eletrónicos)
→ Tributa na residência do cliente; micro-limiar de 10 000 €/ano dentro da UE permite tributar no país do prestador (arts. 58 e 59c da Diretiva IVA).
3. Cliente fora da UE?
Certos serviços B2C "intangíveis" (p. ex., consultoria, publicidade, serviços financeiros) podem tributar onde o cliente está (art. 59 da Diretiva IVA). Os Estados-Membros podem aplicar regras de "uso e fruição" (art. 59-A) para evitar dupla tributação ou não tributação.
Nota PT (CIVA): As regras acima estão transpostas no art. 6.º do CIVA – Localização das operações. Consulte a redação oficial no Portal das Finanças.
Decisor rápido — Bens
- Venda com transporte: tributa onde começa o transporte (art. 32 da Diretiva IVA).
Sem transporte: tributa onde os bens estão no momento da entrega (art. 31 da Diretiva IVA). - Vendas à distância B2C intra-UE: tributa no país de destino (art. 33-A da Diretiva IVA).
Existe um limiar único de 10 000 €/ano: abaixo disso, pode tributar no país de partida (art. 59c) — ou optar pelo destino.
Use o OSS para declarar num único portal. - Bens com montagem/instalação: tributa onde se instalam (art. 36 da Diretiva IVA).
- Aquisição intracomunitária (B2B): tributa onde os bens chegam; existem ajustes quando o NIF-IVA usado não coincide com o país de chegada (arts. 40–41 da Diretiva IVA).
Exemplos práticos (Portugal)
SaaS PT → empresa DE (B2B)
Regra geral B2B → local Alemanha (art. 44 da Diretiva IVA).
Fatura sem IVA PT; o adquirente alemão autoliquida.
Acesso a feira em Madrid (stand/aluguer de espaço)
Admissão/serviço ligado a imóvel/evento → tributa em Espanha, não em PT.
A entidade local liquida segundo as regras espanholas.
Loja PT vende online a consumidores FR (B2C)
Tributa em França (destino) e declara via OSS (salvo micro-limiar de 10 000 €).
Checklist de aplicação prática
- Identifique o cliente (sujeito passivo vs. particular) e valide o NIF-IVA no VIES → ver Operações intra-UE.
- Classifique o serviço: geral ou exceção (imóveis, eventos, TBE, transporte, restauração, aluguer).
- Para bens B2C transfronteiriços, verifique o limiar de 10 000 € e, se aplicável, inscreva-se/declare via OSS/IOSS.
- Fature conforme o país de tributação (menções e taxas corretas) — veja Como emitir fatura.
- Guarde prova de localização (endereços, IP, SIM/decoder para TBE, documentos de transporte).
Perguntas frequentes
Como provo a localização em serviços digitais B2C?
A Comissão Europeia aceita evidências como país do cartão SIM, instalação do decoder, endereço de faturação, IP, etc., para fixar a residência do cliente.
Existe "limiar pequeno" para serviços digitais B2C?
Sim: se o total TBE B2C para outros países da UE não exceder 10 000 €/ano, pode tributar no país onde está estabelecido (ou optar por tributar no destino e usar o OSS).
E as regras portuguesas específicas?
Estão no art. 6.º do CIVA (inclui sub-regras e exceções). Há várias informações vinculativas da AT com casos práticos (feiras, e-learning, etc.).
Ver também
Fontes oficiais
- Place of taxation – Taxation and Customs Union – European Commission – resumo dos arts. 31–41, 44–59-A & 59-C da Diretiva IVA.
- CIVA (Portugal) – Art. 6.º Localização das operações (Portal das Finanças) – redação consolidada e anotações.
- VAT One Stop Shop – European Commission – OSS/IOSS para comércio eletrónico.
- Telecommunications, broadcasting & electronic services – European Commission – prova de localização para serviços TBE.
- Informação Vinculativa PIV 24956 (Portal das Finanças) – exemplo prático: feira/evento em Espanha.
Última atualização: 2025-11-04
Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento fiscal. Para situações específicas, consulte um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.