Dedução de IVA: Direitos e Limitações
Quando é que pode deduzir o IVA? O que fica excluído? Como calcular o pro rata e fazer os ajustamentos no fim do ano? Guia completo com exemplos práticos.
Em resumo (primeiro scroll)
- Pode deduzir o IVA das aquisições afetadas a operações tributadas (ou a certas operações isentas com "direito a dedução"). Base legal no CIVA, art. 20.º.
- Não pode deduzir várias despesas (viaturas de turismo, viagens, refeições, receções, luxo, etc.), com exceções e percentagens específicas (ex.: combustíveis). Base: art. 21.º.
- Se tem atividades mistas (com e sem direito a dedução), usa-se afetação real ou pro rata (percentagem). Regras e fração no art. 23.º.
- Existem regularizações/ajustamentos no fim do ano e ao longo de 5/20 anos para ativos (art. 24.º).
- No regime de isenção (art. 53.º) não há direito à dedução nas operações abrangidas.
Migre para a prática: no fim desta página tem uma matriz permitido / não permitido, um mini-guia de cálculo do pro rata com exemplo numérico e um checklist de regularizações com prazos. Para refletir as deduções na sua declaração periódica do IVA, siga o nosso guia de apoio.
O que é o "direito à dedução" (e quando existe)?
Tem direito à dedução do IVA suportado quando os bens/serviços são utilizados para operações que conferem esse direito: em regra, operações sujeitas e não isentas e algumas isenções "com direito" (p. ex., exportações). Isto está sistematizado no art. 20.º do CIVA.
Nota: Quem estiver no regime especial de isenção (art. 53.º) fica excluído do direito à dedução nas operações abrangidas por esse regime. Veja mais em Regime de isenção (art. 53.º).
Despesas sem direito a dedução (e exceções mais comuns)
A regra geral de exclusões está no art. 21.º. Abaixo, uma matriz prática (resumo):
| Despesa | Dedutível? | Notas & base legal |
|---|---|---|
| Compras e serviços diretamente afetos a operações tributadas | Sim | Art. 20.º. |
| Viaturas de turismo (aquisição, locação, utilização, transformação, reparação) | Não | Salvo quando a venda/exploração seja o objeto da atividade (p. ex., rent-a-car, escolas de condução têm regras próprias). Art. 21.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a). |
| Combustíveis para viaturas automóveis | Parcial / 0% / 100% | Regra: 50% de dedução para gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis; gasolina regra geral não dedutível. 100% para consumos desses combustíveis em: pesados passageiros; veículos licenciados para transportes públicos (exceto rent-a-car); máquinas não matriculadas; tratores agrícolas; veículos de mercadorias > 3 500 kg. Art. 21.º, n.º 1, al. b), subalíneas i)–v). |
| Transportes e viagens de negócios (inclui portagens) | Não | Art. 21.º, n.º 1, al. c). Exceções: despesas debitadas a terceiro (reembolso) – n.º 2, al. c). |
| Alojamento, alimentação e bebidas | Não | Exceções: cantinas/economatos do próprio sujeito passivo – n.º 2, al. b). Em congressos/feiras: organização (necessidades diretas dos participantes) 50%; participação 25%. Art. 21.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, als. d)–e). |
| Receções e despesas de luxo/divertimento | Não | Art. 21.º, n.º 1, als. d)–e). |
| Bens de investimento / imóveis | Sim, se afetos a operações com direito | Mas podem exigir regularizações (5 anos para não-imóveis, 20 anos para imóveis) – ver art. 24.º. |
| Sujeitos no art. 53.º (isenção) | Não, nas operações abrangidas | Excluídos do direito à dedução. Art. 53.º, n.º 3. |
Dica de controlo: guarde provas de afetação (contratos, ordens de trabalho, políticas internas) – além de o CIVA o exigir, a OCC recomenda basear o cálculo na declaração do IVA (operações líquidas de imposto) quando apura a percentagem do pro rata.
Atividades mistas: afetação real vs pro rata
Quando tem simultaneamente operações com e sem direito à dedução, o art. 23.º prevê dois métodos:
1. Afetação real
Deduz o IVA em função da utilização efetiva de cada bem/serviço. Exige critérios objetivos (p. ex., metros quadrados, contadores, centros de custo). A AT pode impor este método se o pro rata criar distorções. Art. 23.º, n.ºs 2–3.
2. Pro rata (percentagem de dedução)
Aplica uma percentagem aos custos comuns. A fração é:
pro rata (%) =
(operações com direito (s/ IVA)) ÷ (todas as operações (s/ IVA) + subvenções não tributadas (≠ subs. ao equipamento)) × 100
- Exclua do cálculo as vendas de imobilizado usado e as operações imobiliárias/financeiras acessórias.
- Arredonde o quociente para a centésima imediatamente superior (ex.: 71,428… → 71,43%). Art. 23.º, n.ºs 4–5 e 8.
Qual escolher? Se consegue atribuir diretamente custos relevantes, afetação real tende a ser mais justa. Se não consegue, use o pro rata (e documente os critérios). A OCC tem pareceres práticos sobre a construção da percentagem.
Mini-calculadora (explicada) — pro rata com exemplo real
Cenário:
- • Operações tributadas (s/ IVA): 100 000 €
- • Operações isentas sem direito: 30 000 €
- • Subvenções não tributadas (≠ subsídios ao equipamento): 10 000 €
- • IVA de custos comuns do ano: 2 300 €
Passo 1 — Percentagem pro rata
100 000 ÷ (100 000 + 30 000 + 10 000) = 0,714285… ⇒ 71,43%
(Arredondado para cima à centésima, como manda o art. 23.º, n.º 8.)
Passo 2 — IVA dedutível de custos comuns
2 300 € × 71,43% = 1 642,89 €
Passo 3 — Acerto de fim de ano (pro rata definitivo)
O pro rata é provisório (com base no ano anterior). No último período do ano, corrige-se para o definitivo do próprio ano, refletindo a regularização na DP desse período. Art. 23.º, n.º 6.
Regularizações (ajustamentos) — art. 24.º em linguagem simples
Além do acerto anual do pro rata, para bens do ativo existem regras de regularização plurianual:
- Bens não imóveis: acompanham-se durante 5 anos.
- Bens imóveis (obras/edifícios): acompanham-se durante 20 anos.
- Se a percentagem "definitiva" de cada ano divergir ≥ 5 p.p. da do ano de início de utilização/ocupação, calcula-se a diferença de IVA e divide-se por 5/20 para ajustar nesse ano.
- Transmissão durante o período? Regulariza-se de uma só vez pelo período restante (assumindo, regra, afetação 100% tributada, salvo isenção específica de transmissão).
Exemplo rápido (máquina)
IVA de aquisição 5 000 €; no ano 1 deduziu 80%. No ano 2, a percentagem "definitiva" seria 60% (diferença 20 p.p. ≥ 5). Diferença potencial (80% − 60%) × 5 000 = 1 000 € → ajuste do ano = 1 000 / 5 = 200 € a devolver.
Passo-a-passo para fechar o ano sem surpresas
- Separe custos diretos (afetação real) dos comuns (pro rata).
- Calcule o pro rata definitivo (art. 23.º) e faça a regularização na declaração periódica do último período.
- Revise ativos (art. 24.º): verifique limiares (± 5 p.p.), 5/20 anos, transmissões e mudanças de uso.
- Guarde evidências (mapas de cálculo, extratos, critérios). A OCC recomenda basear a análise em operações da DP, não em contas P&L, para consistência.
- Reflita tudo na DP do IVA — orientação prática em Declaração periódica.
Perguntas frequentes
Quem está no art. 53.º pode deduzir algum IVA?
Não, nas operações abrangidas pelo regime o sujeito passivo está excluído do direito à dedução (e ao reembolso).
Posso deduzir IVA de refeições de trabalho e hotéis?
Regra geral não. Exceções: cantinas (n.º 2, al. b)); eventos ligados a operações tributadas: organização (50%) e participação (25%), com condições formais. Art. 21.º, n.º 2, als. b), d) e e).
E combustíveis?
Para viaturas automóveis: 50% em gasóleo/GPL/gás natural/biocombustíveis; gasolina regra geral não dedutível. 100% nos casos i)–v) (p. ex., pesados, transportes públicos, tratores, máquinas não matriculadas, mercadorias > 3 500 kg). Art. 21.º, n.º 1, al. b).
A AT pode obrigar-me a usar afetação real?
Sim, se o pro rata causar distorções significativas. Art. 23.º, n.º 3.
A fração do pro rata inclui subvenções?
Sim, subvenções não tributadas (exceto subsídios ao equipamento) entram no denominador. Art. 23.º, n.º 4.
Há alguma orientação europeia geral sobre o direito à dedução?
Sim, a Comissão Europeia resume o princípio: só se deduz quando os bens/serviços forem usados em operações tributadas; em atividades mistas aplica-se proporcionalidade (pro rata).
Ver também
- Declaração periódica do IVA — onde refletir pro rata e regularizações.
- Regime de isenção (art. 53.º) — impacto no direito à dedução.
- Glossário — afetação real, pro rata, regularização.
Ver também
Fontes oficiais
- CIVA — Art. 20.º (Direito à dedução) — Portal das Finanças
- CIVA — Art. 21.º (Exclusões do direito à dedução) — Portal das Finanças
- CIVA — Art. 23.º (Afetação real & pro rata; fração e arredondamento) — Portal das Finanças
- CIVA — Art. 24.º (Regularizações das deduções — 5/20 anos) — Portal das Finanças
- CIVA — Art. 53.º (Regime de isenção) — Portal das Finanças
- IVA - Pro rata — Ordem dos Contabilistas Certificados
- Deductions — European Commission - Taxation and Customs Union
Última atualização: 2025-11-04
Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento fiscal. Para situações específicas, consulte um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.