Dedução de IVA: Direitos e Limitações

Quando é que pode deduzir o IVA? O que fica excluído? Como calcular o pro rata e fazer os ajustamentos no fim do ano? Guia completo com exemplos práticos.

Verificado com fontes AT 04/11/2025

Em resumo (primeiro scroll)

  • Pode deduzir o IVA das aquisições afetadas a operações tributadas (ou a certas operações isentas com "direito a dedução"). Base legal no CIVA, art. 20.º.
  • Não pode deduzir várias despesas (viaturas de turismo, viagens, refeições, receções, luxo, etc.), com exceções e percentagens específicas (ex.: combustíveis). Base: art. 21.º.
  • Se tem atividades mistas (com e sem direito a dedução), usa-se afetação real ou pro rata (percentagem). Regras e fração no art. 23.º.
  • Existem regularizações/ajustamentos no fim do ano e ao longo de 5/20 anos para ativos (art. 24.º).
  • No regime de isenção (art. 53.º) não há direito à dedução nas operações abrangidas.

Migre para a prática: no fim desta página tem uma matriz permitido / não permitido, um mini-guia de cálculo do pro rata com exemplo numérico e um checklist de regularizações com prazos. Para refletir as deduções na sua declaração periódica do IVA, siga o nosso guia de apoio.

O que é o "direito à dedução" (e quando existe)?

Tem direito à dedução do IVA suportado quando os bens/serviços são utilizados para operações que conferem esse direito: em regra, operações sujeitas e não isentas e algumas isenções "com direito" (p. ex., exportações). Isto está sistematizado no art. 20.º do CIVA.

Nota: Quem estiver no regime especial de isenção (art. 53.º) fica excluído do direito à dedução nas operações abrangidas por esse regime. Veja mais em Regime de isenção (art. 53.º).

Despesas sem direito a dedução (e exceções mais comuns)

A regra geral de exclusões está no art. 21.º. Abaixo, uma matriz prática (resumo):

Despesa Dedutível? Notas & base legal
Compras e serviços diretamente afetos a operações tributadas Sim Art. 20.º.
Viaturas de turismo (aquisição, locação, utilização, transformação, reparação) Não Salvo quando a venda/exploração seja o objeto da atividade (p. ex., rent-a-car, escolas de condução têm regras próprias). Art. 21.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a).
Combustíveis para viaturas automóveis Parcial / 0% / 100% Regra: 50% de dedução para gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis; gasolina regra geral não dedutível. 100% para consumos desses combustíveis em: pesados passageiros; veículos licenciados para transportes públicos (exceto rent-a-car); máquinas não matriculadas; tratores agrícolas; veículos de mercadorias > 3 500 kg. Art. 21.º, n.º 1, al. b), subalíneas i)–v).
Transportes e viagens de negócios (inclui portagens) Não Art. 21.º, n.º 1, al. c). Exceções: despesas debitadas a terceiro (reembolso) – n.º 2, al. c).
Alojamento, alimentação e bebidas Não Exceções: cantinas/economatos do próprio sujeito passivo – n.º 2, al. b). Em congressos/feiras: organização (necessidades diretas dos participantes) 50%; participação 25%. Art. 21.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, als. d)–e).
Receções e despesas de luxo/divertimento Não Art. 21.º, n.º 1, als. d)–e).
Bens de investimento / imóveis Sim, se afetos a operações com direito Mas podem exigir regularizações (5 anos para não-imóveis, 20 anos para imóveis) – ver art. 24.º.
Sujeitos no art. 53.º (isenção) Não, nas operações abrangidas Excluídos do direito à dedução. Art. 53.º, n.º 3.

Dica de controlo: guarde provas de afetação (contratos, ordens de trabalho, políticas internas) – além de o CIVA o exigir, a OCC recomenda basear o cálculo na declaração do IVA (operações líquidas de imposto) quando apura a percentagem do pro rata.

Atividades mistas: afetação real vs pro rata

Quando tem simultaneamente operações com e sem direito à dedução, o art. 23.º prevê dois métodos:

1. Afetação real

Deduz o IVA em função da utilização efetiva de cada bem/serviço. Exige critérios objetivos (p. ex., metros quadrados, contadores, centros de custo). A AT pode impor este método se o pro rata criar distorções. Art. 23.º, n.ºs 2–3.

2. Pro rata (percentagem de dedução)

Aplica uma percentagem aos custos comuns. A fração é:

pro rata (%) =

(operações com direito (s/ IVA)) ÷ (todas as operações (s/ IVA) + subvenções não tributadas (≠ subs. ao equipamento)) × 100

  • Exclua do cálculo as vendas de imobilizado usado e as operações imobiliárias/financeiras acessórias.
  • Arredonde o quociente para a centésima imediatamente superior (ex.: 71,428… → 71,43%). Art. 23.º, n.ºs 4–5 e 8.

Qual escolher? Se consegue atribuir diretamente custos relevantes, afetação real tende a ser mais justa. Se não consegue, use o pro rata (e documente os critérios). A OCC tem pareceres práticos sobre a construção da percentagem.

Mini-calculadora (explicada) — pro rata com exemplo real

Cenário:

  • • Operações tributadas (s/ IVA): 100 000 €
  • • Operações isentas sem direito: 30 000 €
  • • Subvenções não tributadas (≠ subsídios ao equipamento): 10 000 €
  • • IVA de custos comuns do ano: 2 300 €

Passo 1 — Percentagem pro rata

100 000 ÷ (100 000 + 30 000 + 10 000) = 0,714285… ⇒ 71,43%

(Arredondado para cima à centésima, como manda o art. 23.º, n.º 8.)

Passo 2 — IVA dedutível de custos comuns

2 300 € × 71,43% = 1 642,89 €

Passo 3 — Acerto de fim de ano (pro rata definitivo)

O pro rata é provisório (com base no ano anterior). No último período do ano, corrige-se para o definitivo do próprio ano, refletindo a regularização na DP desse período. Art. 23.º, n.º 6.

Regularizações (ajustamentos) — art. 24.º em linguagem simples

Além do acerto anual do pro rata, para bens do ativo existem regras de regularização plurianual:

  • Bens não imóveis: acompanham-se durante 5 anos.
  • Bens imóveis (obras/edifícios): acompanham-se durante 20 anos.
  • Se a percentagem "definitiva" de cada ano divergir ≥ 5 p.p. da do ano de início de utilização/ocupação, calcula-se a diferença de IVA e divide-se por 5/20 para ajustar nesse ano.
  • Transmissão durante o período? Regulariza-se de uma só vez pelo período restante (assumindo, regra, afetação 100% tributada, salvo isenção específica de transmissão).

Exemplo rápido (máquina)

IVA de aquisição 5 000 €; no ano 1 deduziu 80%. No ano 2, a percentagem "definitiva" seria 60% (diferença 20 p.p. ≥ 5). Diferença potencial (80% − 60%) × 5 000 = 1 000 € → ajuste do ano = 1 000 / 5 = 200 € a devolver.

Passo-a-passo para fechar o ano sem surpresas

  1. Separe custos diretos (afetação real) dos comuns (pro rata).
  2. Calcule o pro rata definitivo (art. 23.º) e faça a regularização na declaração periódica do último período.
  3. Revise ativos (art. 24.º): verifique limiares (± 5 p.p.), 5/20 anos, transmissões e mudanças de uso.
  4. Guarde evidências (mapas de cálculo, extratos, critérios). A OCC recomenda basear a análise em operações da DP, não em contas P&L, para consistência.
  5. Reflita tudo na DP do IVA — orientação prática em Declaração periódica.

Perguntas frequentes

Quem está no art. 53.º pode deduzir algum IVA?

Não, nas operações abrangidas pelo regime o sujeito passivo está excluído do direito à dedução (e ao reembolso).

Posso deduzir IVA de refeições de trabalho e hotéis?

Regra geral não. Exceções: cantinas (n.º 2, al. b)); eventos ligados a operações tributadas: organização (50%) e participação (25%), com condições formais. Art. 21.º, n.º 2, als. b), d) e e).

E combustíveis?

Para viaturas automóveis: 50% em gasóleo/GPL/gás natural/biocombustíveis; gasolina regra geral não dedutível. 100% nos casos i)–v) (p. ex., pesados, transportes públicos, tratores, máquinas não matriculadas, mercadorias > 3 500 kg). Art. 21.º, n.º 1, al. b).

A AT pode obrigar-me a usar afetação real?

Sim, se o pro rata causar distorções significativas. Art. 23.º, n.º 3.

A fração do pro rata inclui subvenções?

Sim, subvenções não tributadas (exceto subsídios ao equipamento) entram no denominador. Art. 23.º, n.º 4.

Há alguma orientação europeia geral sobre o direito à dedução?

Sim, a Comissão Europeia resume o princípio: só se deduz quando os bens/serviços forem usados em operações tributadas; em atividades mistas aplica-se proporcionalidade (pro rata).

Ver também

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Fontes oficiais

Última atualização: 2025-11-04

Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento fiscal. Para situações específicas, consulte um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.