Como emitir fatura com IVA (Portugal)

Verificado com fontes AT 04/11/2025

Checklist rápido: para que a sua fatura seja válida em Portugal, tem de (1) emitir no prazo certo, (2) usar software certificado, (3) incluir todos os campos obrigatórios, (4) acrescentar as menções legais quando não há liquidação de IVA (isenções, autoliquidação, intra-UE/exportação) e (5) garantir ATCUD e QR Code visíveis no documento. Veja abaixo o passo-a-passo, exemplos de menções e uma lista de campos para conferir antes de enviar a fatura.

Informação geral. Não constitui aconselhamento fiscal.

Passo-a-passo para emitir uma fatura correta

1) Confirme se e onde deve liquidar IVA

  • Verifique a localização da operação (regras de lugar da operação). Em B2B intra-UE, muitos serviços localizam-se no país do cliente (regra do art. 6.º), pelo que a fatura pode sair sem IVA com menção de autoliquidação.
  • Para exportações (saídas para fora da UE), a operação é, em regra, isenta (art. 14.º CIVA). A fatura deve mencionar a isenção correspondente.

Ligações úteis: Localização das operações · Reverse charge (autoliquidação) · Fatura simplificada.

2) Use programa de faturação certificado e com séries comunicadas

  • Emita a fatura num programa certificado pela AT (consulte a Lista de Programas Certificados no Portal das Finanças).
  • Antes de usar uma série, comunique-a à AT para obter o código de validação e gerar o ATCUD (pode ser via Portal ou webservice).

3) Emita no prazo legal

Regra geral: até ao 5.º dia útil após o momento em que o imposto é devido (art. 36.º, n.º 1). Para certas prestações intra-UE (regra B2B), há prazo até ao dia 15 do mês seguinte.

4) Preencha todos os campos obrigatórios (ver checklist abaixo)

Inclua identificação do emitente e do cliente (quando sujeito passivo), descrição, preços, taxas e IVA, ou motivo da não aplicação do imposto quando aplicável (art. 36.º, n.º 5).

5) Garanta ATCUD e Código QR na fatura

  • O QR Code e o ATCUD são regulados pela Portaria n.º 195/2020 e decorrentes do DL 28/2019; são obrigatórios em faturas emitidas por programas certificados.
  • As séries devem estar previamente comunicadas para que o ATCUD seja válido; o ATCUD deve constar no documento (em todas as páginas, quando aplicável).

Campos obrigatórios de uma fatura (checklist)

Conforme o art. 36.º do CIVA:

  • Data e numeração sequencial.
  • Nome/denominação social, morada e NIF do fornecedor; do adquirente quando sujeito passivo.
  • Quantidade e designação dos bens/serviços (com elementos para determinar a taxa).
  • Preço sem IVA e restantes elementos do valor tributável.
  • Taxas aplicáveis e montante de IVA devido; ou o motivo justificativo da não aplicação do imposto (ex.: isenção).
  • Data da colocação dos bens/realização do serviço (se diferente da emissão).
  • NIF do consumidor final (não sujeito passivo) se este o solicitar.

Notas adicionais obrigatórias em casos específicos

  • Autofaturação: incluir a menção "autofaturação".
  • Autoliquidação (quando o adquirente é devedor do IVA – p. ex., certas operações B2B, construção, sucatas, intra-UE B2B de serviços): incluir a menção "IVA – autoliquidação". (Produz efeitos desde 01-01-2023).

ATCUD & QR Code: além dos campos do art. 36.º, a fatura deve exibir ATCUD e QR Code conforme Portaria 195/2020 e DL 28/2019.

Menções prontas a usar (copiar/colar)

Use exatamente estas anotações legais quando não liquida IVA:

Isenção – regime dos pequenos operadores (art. 53.º CIVA)

"IVA – regime de isenção (art. 53.º do CIVA)"

Dica: em muitos softwares, corresponde ao código M10.

Isenções internas (art. 9.º CIVA — saúde, educação, etc.)

"Isento de IVA (art. 9.º do CIVA)"

Reverse charge / Autoliquidação (várias alíneas do art. 2.º; regra B2B intra-UE de serviços; construção, etc.)

"IVA – autoliquidação"

(a indicar pelo transmitente/prestador)

Transmissão intracomunitária de bens (0% — RITI, art. 14.º)

"Isento de IVA (art. 14.º do RITI)"

(exige NIF-IVA válido do adquirente noutro EM e prova de expedição)

Exportações (fora da UE — art. 14.º CIVA)

"Isenção ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA"

(guarde a prova aduaneira de saída/certificação)

Quando posso emitir fatura simplificada?

Pode cumprir a obrigação de faturar com fatura simplificada quando:

  • Retalhistas/vendedores ambulantes → a fatura não excede 1 000 € (B2C).
  • Outras transmissões de bens/prestações de serviços → fatura ≤ 100 €.
  • Sujeitos passivos no regime de isenção do art. 53.º → também podem usar fatura simplificada.

A simplificada tem campos mínimos (emitente, quantidade/designação, preço+taxa/IVA ou preço com IVA, NIF do adquirente se sujeito passivo, e motivo da não aplicação quando for o caso).

Para limites, campos e exemplos detalhados, veja a nossa página: Fatura simplificada.

Erros comuns a evitar

  • Faltar o motivo da não aplicação (ex.: emitir sem IVA e não escrever a isenção/autoliquidação).
  • Não comunicar a série antes de usar → ATCUD inválido.
  • Omitir NIF do consumidor quando ele o pede.
  • Usar software não certificado.

FAQ

É obrigatório ter ATCUD e QR Code na fatura?

Sim. Decorrem do DL 28/2019 e da Portaria 195/2020; o QR é obrigatório em documentos emitidos por programas certificados e o ATCUD resulta da comunicação prévia da série.

Quando tenho de emitir a fatura?

Até ao 5.º dia útil após o momento em que o imposto é devido; há prazos especiais (p. ex., dia 15 do mês seguinte para certas prestações intra-UE).

O que escrever numa fatura sem IVA por art. 53.º?

Use a menção "IVA – regime de isenção (art. 53.º do CIVA)" (código M10 em muitos programas).

Como faturo serviços B2B para outro país da UE?

Regra geral (art. 6.º): sem IVA PT, com menção "IVA – autoliquidação"; valide o NIF-IVA do cliente e reporte nas declarações adequadas.

Tenho de pôr o NIF do cliente particular?

Só se ele solicitar; então é obrigatório constar na fatura.

Ver também

Fontes Oficiais

Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento fiscal.